terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

A INEFICÁCIA DA LEI -III
Cmte. Av. Solano Medina Filho
Novamente vou abordar a ineficácia da Lei.
O Brasil continua pródigo em matéria de aprovação de leis.
Nenhum outro país, em seu percentual proporcional, aprova leis, tanto quanto o Legislativo Brasileiro e, no entanto, expressiva quantidade das leis aprovadas, aí estão para serem descumpridas.
Pior, pelas próprias autoridades constituídas.
Caso flagrante e local, é a “interdição” da cadeia pública de Paranaguá.
Vejamos: INTERDIÇÃO.
Ato ou efeito de interditar; proibição; suspensão de função ou de funcionamento.
Pois bem, a cadeia pública de Paranaguá, foi e está interditada pelo Poder Judiciário.
É de se levar em conta que, construção e manutenção de prédios públicos para fins de segurança pública (mini-presídios, presídios e cadeias públicas) e suas instalações, são inerentes e de inteira e total responsabilidade da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná, portanto, do Governo Estadual.
Operacionalidade, funcionamento do prédio da cadeia pública, é da responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, logo, do Governo Estadual.
Fiscalização direta das condições gerais em que se encontram os reclusos, é da responsabilidade do Juiz Corregedor, do Ministério Público Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil ( neste caso, subseção) e porque não dizer, também do movimento dos direitos humanos.
Alguém, em algum momento, tem que obrigar os responsáveis cumprir o que se encontra disposto na Lei.
A pura e simples alegação da falta de numerário (verba, dinheiro, bufunfa, larjam, etc.), não explica e não justifica o descaso com que se está tratando os negócios da segurança pública, consequentemente, da segurança da população.
Freqüente e assustadoramente, estamos a assistir, via imprensa, rebeliões, fugas, criação de comandos e organizações criminosas (PCC’s, CV’s e outras “cositas mas”), em função do tratamento, do descaso, da superlotação, da morosidade na formalização dos inquéritos, apreciação e andamento dos processos, isso, em decorrência da falta de maior número de policiais, promotores e juizes.
Não levará muito tempo e teremos a criação do PCE (primeiro comando do Estado), PCI (primeiro comando interestadual), PCN (primeiro comando Nacional), PCG (primeiro comando globalizado), PCR (primeiro comando roxo), PCV (primeiro comando verde), PCP (primeiro comando pink), PCTV (primeiro comando da terceira via) etc.
É sabido e notório que quando se abre um espaço, de imediato, algo ou alguém ocupa o mesmo, neste caso, cada vez que o Estado não se faz presente nas suas atribuições constitucionais dos negócios da segurança pública, o espaço será ocupado pelos marginais e, continuaremos assistindo vergonhosas negociações (por que passam as autoridades), com marginais que foram tolhidos em parte dos seus direitos, decorrente do não cumprimento dos seus deveres para com a sociedade.
Os apenados, lá estão, para cumprir suas penas de reclusão e, não para escolherem qual o melhor e estratégico local para disseminar, doutrinar e organizar rebeliões e comandos criminosos.
Por fim, urge rever conceitos no complexo que engloba a área da segurança pública, seja, no envolvimento das autoridades com a participação efetiva da sociedade, no respeito ao cumprimento das Leis, seja, no tamanho físico das cadeias públicas (para prisioneiros temporários), mini-presídios, presídios e quantidade aglutinada de presos em um só local; seja, no que corresponde a separação de indivíduos intelectuais e criminosos comuns; seja, no tocante ao transgressor circunstancial e o delinqüente contumaz.
O uso do que está proibido com amparo legal, por razão nenhuma deverá ser usado e, a autoridade que exige da sociedade o cumprimento das Leis, tem por dever e obrigação dar o exemplo no cumprimento de todo e qualquer dispositivo legal.
“SE INTERDITADO, INTERDITADO ESTÁ”.

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